A lei do estacionamento em Shoppings no rio de janeiro já está vigorando LEI Nº 1209/2004
A lei do estacionamento em Shoppings já está vigorando
A Lei Gratuidade de Estacionamento - *Lei Estadual nº 1209/2004 - já está em vigor, porém é preciso exigir que ela seja cumprida, pois muitos estabelecimentos ainda estão cobrando (Ilegalmente) a taxa de estacionamento.
Vale lembrar que é necessário que o valor da compra seja 10 vezes maior que o valor do estacionamento. Feito isso, peça o cupom fiscal, e apresente ao caixa do estacionamento. Eles irão carimbar e validar o ticket, sem você precisar gastar mais.Caso não respeitem a lei ligue 190.
Por isso avise a todos sobre essa nova lei, pois,é claro, os shoppings não farão isso.
LEI Nº 1209/2004
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS . |
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARESA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hiper Mercados instalados no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.§ 1º - A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.Art. 2º- O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.Art. 3º- O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento aquando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratutidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento. Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2004.
DEPUTADO GILBERTO PALMARES
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